Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de ........
Processo n.
Contestação
NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica, com endereço na ..........................., Cep....................., na cidade de ........ (...), por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move NOME DA RECLAMANTE, já qualificada na inicial, pelas seguintes razões e fundamentos a seguir expostos:
A reclamante, sob alegações constantes da inicial, pleiteia, declaração de vínculo empregatício desde 1993, recolhimento do FGTS, férias em dobro referentes aos anos de 2003,2004,2005,2006, férias simples 2007, 13º salários de 2003, 2004, 2005, 2006.
Preliminarmente
I) Da Inépcia da Inicial com a conseqüente Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito
1- Como matéria preliminar, o Reclamado requer seja reconhecida a inépcia da inicial, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que a Reclamante pleiteia o “Reconhecimento de vínculo empregatício desde janeiro de 1993, com a retificação da carteira de trabalho e a correção do salário mensal, ...” sem especificar claramente para quais funções, posto que alega ter desempenhado uma tripla função para o reclamado, quais sejam: doméstica, segurança e vigia.
2- Ora, a informalidade do processo do trabalho não dispensa a breve exposição dos fatos e a formulação dos conseqüentes pedidos para que a parte adversa possa se defender.
3- O pedido é a razão de ser da demanda, o objeto da pretensão material formulada pelo autor. “In casu”, a falta dos pedidos impede o Reclamado de se defender ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial a teor dos artigos 267, I e 295 do CPC. É o que se requer.
II) Da Prescrição
4- Na hipótese de eventual procedência da presente ação, o que se aduz apenas a título de argumentação, o Reclamado argui a prescrição, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra “a”, da Constituição Federal, de modo que todas as verbas e demais cominações legais pugnadas anteriormente à 5 (cinco) anos da data da propositura da reclamação, encontram-se prescritas.
III) Dos Fatos Documentados
5- Conforme documentação ora apresentada, a Reclamante foi admitida como doméstica em 02/12/2002 tendo abandonado o seu trabalho, tendo como remuneração o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês na época da sua contratação, sendo que sempre recebeu o salário mínimo conforme comprova a sua CTPS juntada. Dessa forma, requer-se que em sendo deferida alguma verba, seja calculada tendo por base o salário mínimo recebido pela Reclamante. É o que se requer.
IV) Do Alegado Tempo sem registro. Do Ônus da Prova da Reclamante.
6- Com efeito, alega a Reclamante que trabalhou entre o mês janeiro de 1993 até o dia 01/12/2002 sem o devido registro na CTPS. Portanto, durante aproximadamente 10 ( dez) anos!
7- Ocorre, Excelência, que apesar desse razoável tempo de alegado serviço, não traz aos autos um elemento sequer que possa servir de indício de prova que normalmente se vê nas lides trabalhistas, quais sejam, um vale, um comprovante de banco, um cheque assinado pelo reclamado, um uniforme, etc.
8- Veja-se, que a inicial sequer narra algum motivo para que a Reclamante tivesse ficado trabalhando sem registro e depois tenha sido registrado pelo Reclamado. Por qual motivo? O que ele ganhou com isso? Se ele queria burlar a lei, como alega a inicial não deveria nunca ter registrado a Reclamante e aí sim, seria plausível a sua alegação.
9- Dessa forma, nega o Reclamado a existência de qualquer espécie de trabalho anterior ao período anotado em carteira, devendo a Reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.
10- Neste sentido é a jurisprudência:
“VINCULO DE EMPREGO DO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CARTEIRA- FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO- ONUS DA PROVA
Tendo a reclamada negado a existência de qualquer tipo de relação jurídica com o reclamante no período anterior ao registrado em sua CTPS, competia a este o ônus de provar que foi contratado por aquela data mencionada na petição inicial, por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, a teor das disposições contidas no artigo 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, torna-se imperiosa a manutenção da sentença atacada que considerou escorreita a anotação contida no seu documento profissional. (TRT, 23ª Reg.- RO 44.2003.002.23.00-8- Rel. Juiz Edson Bueno, DJMT 04.09.2003, p. 20).
11- Pela análise dos documentos juntados aos autos na inicial, nota-se que não há nenhum que possa servir, sequer, como indício de prova, devendo o pedido ser indeferido pelo Juízo. É o que se requer.
V) Da Alegação de Trabalho como Segurança e Vigia -
12- Com efeito, alega a Reclamante que além do trabalho de doméstica, fato incontroverso, também laborou como segurança e vigia.
13- Em primeiro lugar, entende o Reclamado que os fatos narrados além de extremante confusos não explicitam o que realmente a Reclamante quer, posto que não há qualquer pedido em relação aos fatos narrados, o que por si só, impossibilita a defesa do Reclamado.
14- Posto que, alega a Reclamante que pelo serviço de Segurança recebia R$ 30,00 por noite.
15- Alega ainda, que também foi contratada como “vigia do Forró”, passando a residir no local para evitar invasões.
16- Passa a relatar sobre um contrato de locação efetuado entre as partes, em que a Reclamante pagava o valor da locação pelo serviço de vigilância.
17- Relata que o Reclamado tentou forçá-la a desocupar o imóvel. É importante ressaltar, que o Reclamado tem 82 anos de idade, fato que por si só, serve como contraprova as alegações, posto não ser crível acreditar que um idoso tenha condição física para forçar alguém a fazer alguma coisa.
18- Informa que está em gozo do Auxílio-doença. Ocorre, que tal assertiva é inverídica posto que a Reclamante teve alta dada pela Autarquia Federal conforme comprova o documento ora juntado aos Autos.
19- Tendo em vista o alegado acúmulo de funções a Reclamante deduziu que seu salário mensal era de R$ 940,00 e apresentou os seus cálculos da inicial que resultaram na singela soma de R$ 26.971,71.
20- São totalmente inverídicas suas alegações, sendo que neste ato o Reclamada as refuta integralmente, cabendo à Reclamante o ônus de provar a sua tripla função, sendo este o entendimento jurisprudencial como se denota da leitura da seguinte decisão, “in verbis”:
“EMPREGADO DOMESTICO- TENTATIVA DE DESCONFIGURAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE-FALTA DE PROVAS
Cumpre ao autor o ônus de demonstrar que exercia as funções de vigilante e que sua contratação teve o intuito de cuidar de empreendimento com finalidade lucrativa mantido na propriedade da empregadora. Não produzindo qualquer prova que pudesse desconstituir a condição de empregado domestico, que consta do registro aposto em sua CTPS, não há como acatar a pretendida desconfiguração. Fica integralmente mantida a sentença originária.
(TRT 15ª R. – Proc. 3212/99- 5ª T- AC 13446/00- Rel. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri- DOESP 10/04/2000, p. 73)”
VI) Do Pagamento do FGTS baseado no alegado tempo de trabalho sem registro.
21- De acordo com as lições de Teoria Geral de Direito no sentido de que o acessório segue a sorte do principal, se não ficou provado em nenhum momento a existência de trabalho sem registro não há que se falar no pagamento das citadas verbas.
22- Apenas, para que não pairem dúvidas, veja-se que o Reclamante é claro em dizer que tais verbas referem-se ao alegado período de trabalho sem registro, sendo que em nenhum momento pleiteia algum diferença ao que foi efetivamente pago na rescisão. Dessa forma, improcede o pedido. Sempre oportuno lembrar, que a inclusão da empregada doméstica no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma faculdade do Empregador, não uma obrigação.
VII) Da Prescrição do FGTS sobre verbas reconhecidas judicialmente
23- Com efeito, suscita o Reclamado que seja reconhecida e aplicada a prescrição dos valores pleiteados a título de FGTS em prazo superiores aos últimos 5 ( cinco) anos a teor do que dispõe a súmula 206, “ in verbis”:
“FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas. A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.
24- Veja Vossa Excelência, que os valores apresentados pela Reclamante para recolhimento dependem do reconhecimento judicial da sua reclamatória. Como o reconhecimento dessas parcelas em juízo está sujeito à prescrição qüinqüenal, o recolhimento para o FGTS como é acessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua a Súmula 206 já mencionada. É o que se requer.
VIII) Do Pagamento das Férias em dobro referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e das Férias Simples de 2007
25- Conforme comprovam os comprovantes ora juntados, todos assinados pela Reclamante verifica-se que o Reclamado pagou corretamente os valores referentes às férias pleiteados na inicial.
IX) Do Salário in natura
26- Com efeito, alega a Reclamante que a locação que fazia com o Reclamado configura-se como salário in natura.
27- Ocorre que, na realidade, houve um contrato de locação celebrado entre as partes, não havendo nenhuma relação com o seu trabalho de doméstica.
28- Ademais, a nossa jurisprudência entende que a empregada doméstica não tem direito ao salário “in natura”, como se denota da seguinte decisão:
“SALÁRIO IN NATURA-DOMESTICO-NÃO CONFIGURAÇÃO
A norma estatuída no art. 458/CLT não alcança a categoria dos domésticos, uma vez que o art.7º , parágrafo único, da Constituição Federal, c/c item IV do supracitado artigo, menciona garantia ao salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família. E não propriamente remuneração em utilidades. A contraprestação àquela categoria há de ser feita sempre em pecúnia, traduzindo-se a concessão da alimentação, habitação ou vestuário vantagem decorrente da própria natureza da atividade, reduzida ao âmbito familiar. Incabível o desconto de parcelas in natura concedidas aos domésticos, ou, no caso dos autos, sua integração ao salário para fins de repercussão nas demais parcelas”.
(Ac. da 4ª T. do TRT da 3ª Reg., RO 15.649/93, Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães, “Minas Gerais” II, 05/02/94, p. 98).
X) Do Cálculo Apresentado na Inicial
29- Impugna o reclamado os cálculos apresentados pela reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da realidade.
30- Assim, requer-se a não aceitação dos cálculos do reclamante eis que aleatórios e equivocados. E, apenas “ ad cautelam”, requer a reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que o cálculo da mesma se faça por regular processo de execução em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
XI) Juros e Correção Monetária
31- Nada sendo devido ao reclamante, eis que inexistentes os débitos, não há que se falar em juros e correção monetária, na forma do disposto no art. 59 do CC., subsidiariamente aplicado no processo trabalhista. Improcede o pedido.
XII) Descontos Fiscais e Previdenciários
32- Por cautela, pugna a reclamada pela possibilidade de efetuar os descontos previdenciários e fiscais de eventual crédito do reclamante, tendo em vista a legislação em vigor, bem como a jurisprudência:
“ Descontos previdenciários e fiscais. Poderá a reclamada, quando da satisfação do crédito do obreiro, proceder aos descontos fiscais e previdenciários, eis que decorrem de norma legal”
(TRT 02930145085- Ac. 7a T. 65.061/94, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE, 12.01.95, in “Jurisprudência Paulista”, vol. 02, Luiz Fernando Amorim Robortella, verbete 590, pag. 81, 1995)
No que se refere ao IRRF, de igual sorte, nos termos do Provimento n. 01/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o desconto a tal título deve ser efetuado por ocasião da satisfação do débito a ser, eventualmente, pago ao autor.
Nesta mesma linha de sustentação, é uníssona a jurisprudência:
“Crédito trabalhista- Imposto de Renda- recolhimento- obrigação do empregador. 1. A obrigação legal do Juiz do Trabalho é assegurar a retenção do imposto de renda e não
determinar o recolhimento do tributo. O devedor do crédito judicial é o empregador. A ele cabe, na condição de fonte
pagadora, deduzir a importância devida à Receita Federal, no momento da efetiva satisfação do débito.”
( Ac. Da SDI do TST-mv- REO 38.250/91.5- 4a R- Red. Designado min. Francisco Fausto Paula de Medeiros- j. 17.05.93- interessados: TRT da 4a Região e Hilda Liana de Melo e Silva e outro- DJU I 17.12.93,p. 28,242- ementa
oficial, in “Repertório IOB Jurisprudência 2, verbete 8511, 1994)
Ex positis, postula a reclamada a total IMPROCEDÊNCIA da reclamação com a condenação do reclamante nas cominações legais cabíveis. Contudo, caso não seja o entendimento desta Douta Junta, a reclamada, para salvaguarda dos seus direitos, requer o seguinte:
a) que a apuração de toda e qualquer verba se dê em regular execução de sentença;
b) o direito de compensar valores já pagos;
c) o direito de efetuar os descontos fiscais e previdenciários cabíveis;
d) que seja observada a prescrição nos termos do art. 11 da CLT e a do art. 7o., XXIX, alínea ‘’a’’ da CF/88
A reclamada requer que as notificações ou intimações sejam publicadas em nome do outorgado na procuração de fls., a saber:
O advogado ...................................na hipótese de notificação por Oficial de Justiça ou de eventual notificação postal requer sejam endereçadas para ........................................
Para que não persista nenhuma dúvida a respeito, requer ainda, sejam os dados acima anotados na capa do presente processo.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso (En. 74 do TST), inquirição de testemunhas, juntada de outros documentos, realização de prova pericial, exames, vistorias e quaisquer outras porventura necessárias à plena comprovação dos fatos articulados, sem exclusão de nenhuma que preciso for.
Nestes termos,
Pede deferimento |